Cobranças ilegais da Empresa águas de teresina

última modificação 24/07/2025 11h24

Prezados, Bom dia. Eu, Emerson Delon dos Santos Melo, brasileiro, advogado, casado, inscrito no CPF/MF nº 038.577.203-36, venho por meio deste, apresentar reclamação em face do Serviço de Abastecimento de águas e esgotos da Capital, à Concessionária ÁGUAS DE TERESINA, pelos motivos a seguir expostos: Sou titular de um imóvel residencial localizado no Residencial Eduardo Costa, Quadra Z23, Lote 32, Zona Sul de Teresina-PI, matrícula 28247485-4, com última ligação de água em nome de Ivo Holanda Lima Cavalcante que nada tem a ver com o débito contestado. Para manutenção das parcelas de financiamento bancário, alugo o referido imóvel. Um dos inquilinos foi o Sr. Ivo, porém, após o encerramento do seu contrato, outra inquilina Sra. Josélia Maria Cardoso Sousa, inscrita no CPF nº 638.503.613-81, ingressou no imóvel, e passou a ser responsável pelo consumo e pagamento das faturas correspondentes, conforme contrato de aluguel anexo. No entanto, a aludida inquilina, não procedeu com a troca da titularidade e além de não honrar com o pagamento das faturas, abandonou o imóvel em março do corrente ano, deixando débitos de aluguel, água, luz, e dívidas em comércios da região. Tendo em vista prover a nova locação para manutenção do imóvel, fui surpreendido pela quantidade de débitos vinculados ao imóvel e ligados a terceiros que nada tem a ver com eles. Um ponto que aqui se busca, é a revisão desses débitos para que o fornecimento de água seja retomado e assim o imóvel se torne habitável. Uma vez que pode se comprovar que o imóvel ficou desabitado desde o mês de abril, e a multa continuou sendo aplicada. Tal fato, já teve grande repercussão em face desta concessionária, justamente porque adota medidas irrazoáveis para apurar infrações. Conforme apurado no processo administrativo 000421-002/2018, bem como nos autos do processo nº 0800846-71.2020.8.18.0077 – TJ/PI. Se o requerente faz prova de que o imóvel não estava mais habitado a partir do mês de abril, como pode a concessionária autuar e multar a unidade consumidora, se não houve consumo e nem implantação de um novo lacre? Além disso, se o medidor está colocado do lado de fora da unidade consumidora, por determinação da própria concessionária, como agir para inibir a ação de vândalos? Procurei a Concessionária por mais de uma vez e a mesma indeferiu o pedido de revisão e reconsideração de valores cobrados, o que inviabiliza a negociação desse débito e agrava ainda mais a minha situação financeira posto que o imóvel não pode ser habitado e com isso não pode ser alugado. A concessionária não responde aos questionamentos que foram feitos sobre a reiterada aplicação de multa mesmo com o imóvel desabitado e sem consumo e o registro contador colocado fora do imóvel por recomendação da própria empresa. Assim sendo, não resta outra alternativa senão recorrer a este respeitável órgão de proteção e defesa às relações de consumo. Tempo em que busco alternativas de resolução e acordo para o referido caso. Aproveito a oportunidade para prestar meus sinceros votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Emerson Delon dos Santos Melo - OAB/PI nº 19.007

: 24/07/2025 11h24
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20250724112400
: Pendente

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