Solicitação de Informação com Base na Lei de Acesso à Informação

por Rosa Camila publicado 03/06/2025 11h45, última modificação 12/06/2025 12h11

Prezados(as) Senhores(as), Com fundamento na Lei nº 12.527/2011, venho solicitar as seguintes informações: 1. O remanejamento de créditos orçamentários no âmbito dessa Assembleia Legislativa é realizado por ato próprio do Poder Legislativo ou por decreto do Poder Executivo? 2. Caso o remanejamento de créditos orçamentários seja realizado por ato próprio, solicito que seja informado o dispositivo legal que autoriza tal procedimento. Agradeço antecipadamente pela atenção e aguardo a resposta dentro do prazo legal.

: 09/05/2025 10h44
: Pedido de Acesso à Informação
: Ouvidoria
: 20250509104407
: Tramitando

Respostas

1

: rosacamila
: 03/06/2025 11h58
: Tramitando

Prezado Alexandre Heck,

Agradecemos pela manifestação encaminhada a esta Casa Legislativa.

Informamos que sua solicitação foi devidamente registrada e encaminhada ao setor responsável. No momento, estamos realizando a busca dos atos normativos que regulamentam o remanejamento e a suplementação de crédito no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

Tão logo concluída a análise, encaminharemos resposta.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e sempre que desejar falar conosco.

Atenciosamente,

Rosa Camila Portela
Ouvidora-Geral
Assembleia Legislativa do Estado do Piauí

2

: rosacamila
: 12/06/2025 12h11
: Tramitando



Prezado Sr. Alexandre Heck,

Bom dia.

Encaminhamos, para seu conhecimento, os esclarecimentos prestados pela Diretoria de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em resposta à consulta realizada por meio desta Ouvidoria, acerca do remanejamento de créditos orçamentários.

A resposta, assinada pelo Sr. Rui Larrion, Diretor Adjunto, aborda os dispositivos legais aplicáveis à matéria, com destaque para os artigos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 8.444/2024) e da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 8.556/2024), esclarecendo que, no âmbito do Estado do Piauí, os remanejamentos são realizados por meio de atos do Poder Executivo, por intermédio da SEPLAN, conforme os parâmetros normativos vigentes.

O conteúdo completo da resposta segue abaixo, na íntegra, conforme recebido:
Bom dia!


Quanto aos dois quesitos objeto de questionamento, apresenta-se a seguir os esclarecimentos pertinentes:


O remanejamento de créditos orçamentários no âmbito dessa Assembleia Legislativa é realizado por ato próprio do Poder Legislativo ou por decreto do Poder Executivo?

    O instituto do remanejamento carece de definição uniforme a nível nacional, isto é, não há uma norma que estabeleça uma padronização técnico-legislativa aplicável a todos os entes federativos. Tanto é que a Constituição se limita a dizer, nos termos do art. 167, VI, que é vedada: transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
    Neste sentido, a depender da realidade do ente federado, o conceito de remanejamento pode ter ou não proximidade com os denominados créditos adicionais, os quais são objeto do art. 40 e seguintes da Lei n° 4.320/1964.
    No âmbito do Estado do Piauí, a implementação do remanejamento ocorre pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN. O art. 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei n° 8.444/2024) estabelece que o Poder Executivo poderá, mediante decreto, fazer o remanejamento das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou inclusões de: I - Categoria econômica; II - Grupo de despesa.
    Além disso, o art. 41 da LDO dispõe que as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da ação orçamentária, categoria econômica, grupo de despesa e fonte de recursos não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno para ajustar: I - a modalidade de aplicação; II - o elemento de despesa; III - o território; IV - o plano orçamentário. Nessa situação, o parágrafo único estabelece que as referidas alterações podem ser realizadas diretamente no Sistema de Administração Financeira Estadual (SIAFE) pelos órgãos, Poderes e Defensoria Pública, e serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, dispensada a publicação em Imprensa Oficial.
    Outro dispositivo relacionado é o art. 6º da Lei Orçamentária Anual - LOA (Lei n° 8.556/2024), que autoriza ao Poder Executivo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa total fixada. O art. 9°, por sua vez, autoriza a SEPLAN a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
    

Caso o remanejamento de créditos orçamentários seja realizado por ato próprio, solicito que seja informado o dispositivo legal que autoriza tal procedimento.

    Os pedidos de Remanejamento Interno, nos termos do art. 41 da LDO já exposto acima, podem ser realizados diretamente no SIAFE pelos órgãos interessados, e serão implementados pela SEPLAN. Caso haja necessidade de alterar ou incluir categoria econômica ou grupo de despesa, o art. 38 da LDO autoriza a implementação do remanejamento das dotações orçamentárias por meio de decreto.



Feitas as considerações acima, espero ter contribuído.


Atenciosamente,


Rui Larrion
Diretor de Orçamento e Finanças Adjunto


Permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários e sempre que desejar falar com a nossa Ouvidoria.

Atenciosamente,

Rosa Camila Portela
Ouvidora-Geral
Assembleia Legislativa do Estado do Piauí

Arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

Ações do documento