Contratações temporárias: o que diz a lei e quais direitos são garantidos ao trabalhador

por Antônio Luiz Moreira Bezerra publicado 23/12/2025 17h16, última modificação 23/12/2025 17h16
Em entrevista ao Palavra Aberta, a presidente da Ajuspi, professora e advogada Silvia Sampaio, explica essas modalidades de contratações

As contratações temporárias, comuns em períodos de maior demanda como o fim de ano, ainda geram muitas dúvidas entre trabalhadores e empregadores. Questões como direito ao décimo terceiro salário, férias e diferenças entre contrato temporário e contrato de experiência costumam provocar insegurança e, muitas vezes, erros que podem resultar em prejuízos legais.

 

Esse foi o tema debatido no programa Palavra Aberta, exibido nesta terça-feira, em parceria entre a TV Assembleia do Piauí e a Associação Jurídica e Social do Piauí (Ajuspi). O programa é apresentado pelo jornalista Thiago Moraes e contou com a participação da professora e advogada Silvia Sampaio, presidente da Ajuspi, que trouxe esclarecimentos importantes sobre a legislação trabalhista.

 

Segundo Silvia Sampaio, para compreender corretamente os contratos temporários, é fundamental começar pela base do ordenamento jurídico brasileiro: a Constituição Federal de 1988. A chamada “Carta Magna” garante os direitos sociais e regula as relações de trabalho no país, incluindo aquelas firmadas por prazo determinado.

 

“A Constituição trata da relação de trabalho de forma ampla, e dentro dela temos várias subdivisões, entre elas a relação de emprego, que é aquela regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, explicou a advogada.

 

Entre os contratos por prazo determinado, o mais conhecido e utilizado é o contrato de experiência, bastante comum no comércio e em setores que ampliam o quadro de funcionários em datas sazonais.

 

Confira aqui a entrevista completa


 

Da Redação Site TV Assembleia