PL que obriga cumprimento de diárias em hotéis é aprovado na CCJ
A regulamentação sobre o período das diárias de hotéis foi aprovada na reunião da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) de hoje (21) e teve como relator Evaldo Gomes. Antes de ir a plenário, o PL deve ser analisado ainda pela Comissão de Defesa do Consumidor.
A proposta do deputado Oliveira Neto (PT) especifica que a diária corresponde a um período de 24 horas, sendo contada a partir da entrada do cliente. A saída não pode ser fixada para antes do meio-dia e o estabelecimento terá prazo de até duas horas para higienização do local. O PL abrange hotéis, pousadas, imóveis residenciais ou não residenciais, e estabelecimentos congêneres, incluindo aqueles disponibilizados por plataformas digitais de intermediação de hospedagem, como aplicativos e sites especializados em aluguel por temporada.
“Muitos estabelecimentos adotam práticas que limitam o check-in ao período da tarde e exigem o check-out na manhã seguinte. Essa prática resulta em um período efetivo de utilização da diária que é inferior a vinte e quatro horas”, explica o parlamentar.
O deputado argumenta que, em muitos casos, o consumidor paga por um serviço de 24 horas, mas usufrui de menos de vinte horas, o que gera insatisfação e contraria princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a transparência (art. 6º, III) e a boa-fé objetiva (art. 4º, III).
Detalhes da Diária
O projeto define diária como o preço pago pelo consumidor para a utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, durante um período de vinte e quatro horas. O período da diária será contado a partir do horário de entrada (check-in) do hóspede, que deve ser registrado no ato da recepção.
O horário de saída (check-out) não poderá ser fixado antes das doze horas do dia correspondente ao encerramento da última diária contratada. Após a saída do hóspede (check-out), o estabelecimento terá um prazo de até 2 (duas) horas para proceder à limpeza, arrumação e higienização da unidade habitacional. O descumprimento do que está disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas. Tais sanções são aquelas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor.
Iury Aragão - Edição: Katya D'Angelles