Leis estaduais reforçam proteção as mulheres durante o Carnaval

por Katya D'Angelles publicado 12/02/2026 13h48, última modificação 12/02/2026 14h05
Violência contra a mulher aumenta durantes as festividades e merecem atenção
 
O Carnaval é uma das festas mais aproveitadas pela população piauiense. Junto à alegria, no entanto, aumentam os casos de violência contra a mulher com crimes, principalmente de assédio sexual. Uma série de leis produzidas na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) visa coibir esse tipo de delito e garantir que as mulheres se divirtam em segurança. 

Lei 7.423/20 - Segurança no transporte intermunicipal 
As foliãs que vão se deslocar no transporte coletivo intermunicipal tem o direito de, entre as 21 horas e as 5 horas do dia seguinte, solicitarem embarque e desembarque onde considerarem mais seguro, dentro da rota feita pelos ônibus e micro-ônibus. A lei, de autoria do deputado Franzé Silva (PT), exige que as empresas treinem seus motoristas e cobradores sobre a legislação. O direito é estendido para homens idosos.  

Lei 7.463/21 - Combate ao assédio no transporte coletivo
 
Também focada no transporte coletivo intermunicipal, a legislação, que foi iniciativa da ex-deputada Lucy Soares, cria a campanha "Assédio sexual nos meios de transporte é crime". Além da publicidade, a lei obriga a disponibilização de imagens de câmeras de videomonitoramento e do sistema de GPS dos transportes coletivos intermunicipais, quando existentes, para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual. Ainda há a obrigatoriedade de as empresas treinarem seus funcionários sobre o direito garantido às mulheres, sob pena de serem multadas. 

Lei 8.804/25 - Informações sobre relaxamento de penas
 
A legislação proposta pela deputada Gracinha Mão Santa (PP) obriga as autoridades judiciais a comunicarem para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar atos de relaxamento das medidas de privação de liberdade ou medidas protetivas de urgência. O comunicado deve ser feito 10 dias antes do ato e o Estado deve garantir apoio psicossocial e segurança para a vítima, caso seja solicitado, sob pena de o agente público que não cumprir a lei responder processo disciplinar. 

“Todos nós da Casa aprovamos leis importante de as mulheres lembrarem que elas têm esses direitos. Nos eventos públicos, elas não precisam se dirigir à delegacia. Elas podem se dirigir a um policial militar que ele vai ser orientada. A Polícia Militar está em todos esses eventos públicos, e, com certeza, eles orientam e tomam as primeiras providências”, aconselha Gracinha Mão Santa. 

Lei 8.128/23 - Multa financeira para agressores
 
Agressores de mulheres podem pagar multas de até R$500 mil por lei de iniciativa do deputado Fábio Novo (PT). Os valores partem de R$500 e aumentam de acordo com agravantes, como uso de arma de fogo e reincidência. A responsabilidade da definição da multa é do órgão que prestou atendimento à mulher após o caso de violência e os recursos são destinados a programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde. 


Nícolas Barbosa - Edição: Katya D’Angelles